Lei Ordinária 689/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 10/12/2007
EMENTA
- Regulamenta a contratação de profissionais para a execução do ESF, EACS, ESB e PACE, cria os empregos que menciona e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 689/2007
Regulamenta a contratação de profissionais para a execução do ESF, EACS, ESB e PACE, cria os empregos que menciona e dá outras providências.
Saulo Weiss, Prefeito do Município de Anitápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta a contratação de profissionais para a execução da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Estratégia de Agente Comunitário de Saúde (EACS), Estratégia de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes de Combate às Endemias (PACE), observada a Lei Federal Nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e a Emenda Constitucional Nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Os profissionais a que se refere o artigo primeiro desta lei serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público, por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Decreto regulamentará o concurso público para os fins desta lei, podendo os Agentes Comunitários de Saúde, os profissionais da Estratégia de Saúde Bucal e os Agentes de Combates às Endemias ser submetidos a processo seletivos público, de provas ou provas e títulos.
Art. 3º Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados aos programas a que se refere esta lei:
I – prática de falta grave, compreendendo:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal, transmitida em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) prática de comércio durante o horário de trabalho;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono do cargo;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
1) ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;
m) prática constante de jogos de azar;
n) a apresentação falsa de residência;
o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV – motivadamente (art. 7º, I, da Constituição Federal, Estadual ou Municipal) em face da:
a) extinção dos programas federais, a que justificaram a contratação;
b) desativação/redução de órgãos administrativos;
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão, assinado por iniciativa do Município ou da União;
d) cessação do repasse de recursos financeiros específicos da União ou do Estado para o Município.
e) insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade.
Art. 4º Ficam criados os seguintes empregos:
I – (01 vaga) de MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:
a) Salário – R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) mês;
b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;
c) Habilitação em Medicina e Inscrição no CRM/SC; e
d) as atribuições da equipe e as específicas de:
I – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II – realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
III – realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco/obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
IV – encaminhar, quando necessário, usuários a serviços a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrareferências locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
V – indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
VI – contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS e Auxiliares de Enfermagem;
VII – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
II – ( 01 vaga) de ENFERMEIRO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:
a) Salário de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mês;
b) Jornada semanal de trabalho: 40 (quarenta) horas;
c) Habilitação em Enfermagem e Inscrição no COREN/SC.
d) atribuições comuns à equipe e as específicas de:
1 – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
2) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;
3) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
4) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;
5) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos profissionais de saúde;
6) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
7) supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
8) facilitar a relação entre os profissionais de saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
9) realizar consultas e procedimentos de enfermagem quando necessário, no domicílio e na comunidade;
10) organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS;
III – (02 vagas) de TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:
a) Salário de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) mês;
b) Jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas;
c) Habilitação de ensino médio, formação específica e inscrição no COREN/SC;
d) atribuições comuns à equipe e as específicas de:
1) participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentares no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
2) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;
3) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
4) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
5) desempenhar outras atividades correlatas.
IV – (08 vagas) de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:
a) Salário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mês;
b) Jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
c) Habilitação de ensino fundamental;
d) obrigação de residir na área de atuação e não transferir residência;
e) as atribuições comuns da equipe, e as específicas de exercer as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, especialmente:
1) a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
2) a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
3) o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
4) o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
5) a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
6) a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;
7) desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à sua área de atuação considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletivas;
8) trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
9) estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
10) cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; e
11) desempenhar outras atividades correlatas.
V – (01 vaga) de ODONTOLOGO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:
a) Salário – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mês;
b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;
c) Habilitação em Odontologia e Inscrição no CRO/SC;
d) As atribuições da equipe e as específicas de:
1) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
2) realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
3) realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
4) encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
5) coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
6) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.
7) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;
8) realizar supervisão técnica do THD e ACD; e
9) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
VI – (01 vaga) de AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:
a) Salário – R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mês;
b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;
c) Habilitação de ensino fundamental;
d) as atribuições da equipe e as específicas de:
1) realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
2) proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;
3) preparar e organizar instrumental e materiais necessários;
4) instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;
5) cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
6) organizar a agenda clínica;
7) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; e
8) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
VII – (01 vaga) de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS com
a) Salário – R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) mês;
b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;
c) Habilitação de ensino fundamental; e
d) As atribuições comuns da equipe e as de exercer atividades de vigilância e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Para efeito das Estratégias de Saúde da Família a que se refere o art. 1º desta lei, o Município esta dividido em 01 (uma) Região de Saúde, correspondendo a uma equipe de atuação assim constituída:
I – (01) médico;
II – (01) enfermeiro;
III – (02) técnicos de enfermagem;
IV – (08) agentes comunitários de saúde;
V – (01) odontólogo;
VI – (01) auxiliar de consultório dentário;
Parágrafo único. A equipe será, automaticamente, extinta ou reduzida com a desativação do ESF ou redução do valor dos repasses financeiros.
Art. 6º São atribuições comuns à equipe de profissionais:
I – participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV – garantir a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
XII – participar das atividades de educação permanente; e
XIII – realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
Art. 7º A despesa desta lei corre por conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os dispositivos desta lei, que se manifestarem necessários para a sua melhor execução.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogando se as leis nº 514/01 de 02/07/2001, nº 526/01 de 31/12/2001, nº 530/02 de 30/04/2002, nº 573/2004 de 17/02/2004 e nº 641/2005 de 15/12/2005 e as demais disposições em contrário.
Anitápolis, 10 de dezembro de 2007.
Saulo Weiss
Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis, em 10 de dezembro de 2007. Wilsair CoelhoSecretário Geral