Lei Ordinária 689/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 10/12/2007

EMENTA

  • Regulamenta a contratação de profissionais para a execução do ESF, EACS, ESB e PACE, cria os empregos que menciona e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 689/2007 

Regulamenta a contratação de profissionais para a execução do ESF, EACS, ESB e PACE, cria os empregos que menciona e dá outras providências.

 Saulo Weiss, Prefeito do Município de Anitápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

                        Art. 1º Esta lei regulamenta a contratação de profissionais para a execução da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Estratégia de Agente Comunitário de Saúde (EACS), Estratégia de Saúde Bucal (ESB) e Programa de Agentes de Combate às Endemias (PACE), observada a Lei Federal Nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e a Emenda Constitucional Nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 

                        Art. 2º Os profissionais a que se refere o artigo primeiro desta lei serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público, por prazo indeterminado.

 

                        Parágrafo único. Decreto regulamentará o concurso público para os fins desta lei, podendo os Agentes Comunitários de Saúde, os profissionais da Estratégia de Saúde Bucal e os Agentes de Combates às Endemias ser submetidos a processo seletivos público, de provas ou provas e títulos.

                       

                        Art. 3º Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados aos programas a que se refere esta lei:

 

                        I – prática de falta grave, compreendendo:

 

           

                        a) ato de improbidade;

                        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

                        c) condenação criminal, transmitida em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

                        d) prática de comércio durante o horário de trabalho;

                        e) desídia no desempenho das respectivas funções;

                        f) embriaguez habitual ou em serviço;

                        g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;

                        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

                        i) abandono do cargo;

                        j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

                        1) ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;

                        m) prática constante de jogos de azar;

                        n) a apresentação falsa de residência;

                        o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.

 

                        II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

                        III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

 

                        IV – motivadamente (art. 7º, I, da Constituição Federal, Estadual ou Municipal) em face da:

                        a) extinção dos programas federais, a que justificaram a contratação;

                        b) desativação/redução de órgãos administrativos;

                        c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão, assinado por iniciativa do Município ou da União;

                       

d) cessação do repasse de recursos financeiros específicos da União ou do Estado para o Município.

                        e) insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade.

 

                        Art. 4º Ficam criados os seguintes empregos:

                         I – (01 vaga) de MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com: 

                        a) Salário – R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) mês;

                        b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação em Medicina e Inscrição no CRM/SC; e

                        d) as atribuições da equipe e as específicas de:

                        I – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

                        II – realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

                        III – realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco/obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;

                        IV – encaminhar, quando necessário, usuários a serviços a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contrareferências locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;

                        V – indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

                        VI – contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS e Auxiliares de Enfermagem;

                        VII – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;

                        VIII – exercer outras atividades correlatas.

                         II – ( 01 vaga) de ENFERMEIRO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com: 

                        a) Salário de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mês;

                        b) Jornada semanal de trabalho: 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação em Enfermagem e Inscrição no COREN/SC.

                        d) atribuições comuns à equipe e as específicas de:

                        1 – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

                        2) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações;

                        3) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;

                        4) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções;

                        5) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos profissionais de saúde;

                        6) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;

                        7) supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;

                        8) facilitar a relação entre os profissionais de saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;

                        9) realizar consultas e procedimentos de enfermagem quando necessário, no domicílio e na comunidade;

                        10) organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS;

    

            III – (02 vagas) de TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:

 

                        a) Salário de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) mês;

                        b) Jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação de ensino médio, formação específica e inscrição no COREN/SC;

                        d) atribuições comuns à equipe e as específicas de:

                        1) participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentares no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

                        2) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;

                        3) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;

                        4) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

                        5) desempenhar outras atividades correlatas.

                                              

IV – (08 vagas) de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com:

                        a) Salário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mês;

                        b) Jornada semanal de 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação de ensino fundamental;

                        d) obrigação de residir na área de atuação e não transferir residência;

                        e) as atribuições comuns da equipe, e as específicas de exercer as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, especialmente:

                        1) a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

                       

2) a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

                        3) o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

                        4) o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

                        5) a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

                        6) a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

                        7) desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à sua área de atuação considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletivas;

                        8) trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;

                        9) estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;

                        10) cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; e

                        11) desempenhar outras atividades correlatas.

 V – (01 vaga) de ODONTOLOGO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com: 

a) Salário – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mês;

                        b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação em Odontologia e Inscrição no CRO/SC;

                        d) As atribuições da equipe e as específicas de:

1) realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

2) realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;

  

3) realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;

4) encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;

5) coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

6) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.

7) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;

8) realizar supervisão técnica do THD e ACD; e

9) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 VI – (01 vaga) de AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DE SAÚDE DA FAMÍLIA com: 

a) Salário – R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mês;

                        b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação de ensino fundamental;

                        d) as atribuições da equipe e as específicas de:

1) realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;

2) proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;

3) preparar e organizar instrumental e materiais necessários;

4) instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;

 

5) cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

6) organizar a agenda clínica;

7) acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; e

8) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

                         VII – (01 vaga) de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS com 

                        a) Salário – R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) mês;

                        b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação de ensino fundamental; e

                        d) As atribuições comuns da equipe e as de exercer atividades de vigilância e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

                        Art. 5º Para efeito das Estratégias de Saúde da Família a que se refere o art. 1º desta lei, o Município esta dividido em 01 (uma) Região de Saúde, correspondendo a uma equipe de atuação assim constituída:

 

                        I – (01) médico;

                        II – (01) enfermeiro;

                        III – (02) técnicos de enfermagem;

                        IV – (08) agentes comunitários de saúde;

                        V – (01) odontólogo;

                        VI – (01) auxiliar de consultório dentário;

                       

                        Parágrafo único. A equipe será, automaticamente, extinta ou reduzida com a desativação do ESF ou redução do valor dos repasses financeiros.

   

                        Art. 6º São atribuições comuns à equipe de profissionais:

 

                        I – participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

                        II – realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;

                        III – realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

                        IV – garantir a integridade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

                        V – realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

                        VI – realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

                        VII – responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

                        VIII – participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

                        IX – promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

                        X – identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;

                        XI – garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

                        XII – participar das atividades de educação permanente; e

                        XIII – realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

  

                        Art. 7º A despesa desta lei corre por conta das dotações do orçamento vigente.

 

                        Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os dispositivos desta lei, que se manifestarem necessários para a sua melhor execução.

 

                        Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        Art. 10. Revogando se as leis nº 514/01 de 02/07/2001, nº 526/01 de 31/12/2001, nº 530/02 de 30/04/2002, nº 573/2004 de 17/02/2004 e nº 641/2005 de 15/12/2005 e as demais disposições em contrário.

 

                        Anitápolis, 10 de dezembro de 2007.

  

Saulo Weiss

Prefeito Municipal  Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis, em 10 de dezembro de 2007.  Wilsair CoelhoSecretário Geral