Lei Ordinária 684/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 17/10/2008

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de mandatário a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

Integra da Norma

                                                   LEI Nº 684 de 17 de outubro de 2007  Autoriza o Poder Executivo a contratarfinanciamento junto ao Banco Nacionalde Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de mandatário a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.  O Prefeito Municipal de Anitápolis, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Anitápolis/SC, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:           Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil-BB, na qualidade de  Mandatário, até o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.           Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.           Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. § 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantiados recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 

          Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

           Art. 4º O orçamento do município de Anitapolis/SC consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.           Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                 Prefeitura Municipal de Anitápolis, l7 de outubro de 2007. 

                                                      

                                                                         Saulo Weiss                                                    Prefeito Municipal   Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis, em 17 de outubro de 2007.                                                                Wilsair Coelho                                                       Secretário Geral