Emenda à Lei Orgânica 01/2007
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2007
Data da Publicação: 10/12/2007
EMENTA
- Altera a redação do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Anitápolis, vedando a prática de nepotismo em todos os Poderes da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Integra da Norma
LEI DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2007 Altera a redação do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Anitápolis, vedando a prática de nepotismo em todos os Poderes da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 1º. O art. 19 da Lei Orgânica do Município de Anitápolis passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19…..
§ 7º. É vedada a nomeação, designação ou contratação para cargos em comissão (Assessoria, Chefia ou Direção) ou em caráter temporário, salvo se houver prévio processo seletivo simplificado, de cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da Administração Pública direta e indireta municipal, no caso dos servidores do Poder Executivo, bem como dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal, no caso dos servidores do Poder Legislativo.
§ 8º. Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas no parágrafo anterior.
§ 9º. O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declararão, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos parágrafos 7º e 8º.
§ 10º O descumprimento ao disposto nos parágrafos 7º, 8º e 9º deste artigo importa na nulidade da nomeação, designação ou contratação e na punição da autoridade responsável, na forma da lei.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anitápolis, 10 de dezembro de 2007.
Saulo Weiss Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis, em 10 de dezembro de 2007. Wilsair Coelho
Secretário Geral