Lei Complementar 709/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 11/11/2008
EMENTA
- Altera a Lei Complementar nº 640, de 15 de dezembro de 2005.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 709/2008 Altera a Lei Complementar nº 640, de 15 de dezembro de 2005. O Prefeito do Município de Anitápolis, com base no inciso III, do art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber e eu sanciono a seguinte Lei complementar: Art. 1o A Lei Complementar nº 640, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114 – A Taxa de Licença para Localização Definitivo e a Provisório será calculada da seguinte formula:
Taxa de Licença para Localização Definitivo:
TLL = VM [Valor Mínimo] X PA [ Peso da Atividade]
Taxa de Licença para Localização Provisório:
TLL = (((VM [Valor Mínimo] X PA [Peso da Atividade]) / QM [Quantidade de Meses]) X VAP [Vigência do Alvará Provisório])
……………………………………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 156. A Taxa de Expediente é de R$ 10,00 (Dez reais) por ato ou documento.
……………………………………………………………………………………………………" (NR) Art. 243. As multas, Juros e Correção Monetária referentes ao pagamento de tributos e rendas em atraso, obedecerão aos seguintes parágrafos, salvo se as mesmas já existem especificamente ou já não tenham sido estipuladas neste código. §1°- As Multas obedecerão a seguinte tabela: I – Cinco por cento (5,0%) de multa, do crédito, quando o pagamento se efetuar em trinta (30) dias após o prazo determinado;II – Dez por cento (10,0%) de multa do crédito, quando o pagamento se efetuar em até sessenta (60) dias após o prazo determinado;III –Quinze por cento (15,0%) de multa do crédito, quando o pagamento se efetuar em até noventa (90) dias após o prazo determinado;IV- Vinte por cento ( 20,00%) de multa do crédito quando o pagamento se efetuar em até cento e vinte ( 120) dias após o prazo determinado. §2°- O atraso no recolhimento de quaisquer tributo sujeita o infrator a juros de mora de 1% ao mês ou fração; §3°- Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no caput. §4°- O tributo recolhido em atraso será atualizado monetariamente, da data do vencimento do crédito tributário até a data do efetivo pagamento, pela variação do INPC, na forma da legislação aplicável; §5°- A base de cálculo dos tributos será corrigida a cada exercício pela variação do INPC, na forma da legislação aplicável. Art. 2o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Anitápolis, 11 de Novembro de 2008.
Saulo Weiss
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis, em 11 de Novembro de 2008.
Wilsair Coelho
Secretário Geral