Lei Ordinária 708/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 11/11/2008

EMENTA

  • Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 123/06 e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI N° 708/2008.  

Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 123/06 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

  

Art. 1° – Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de dezembro de 2006.

 CAPÍTULO IDO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO  

Art. 2° – Fica criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela concessão por meio digital de alvará provisório de localização, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para as atividades econômicas em início de atividade no território do município.

 

§ 1° Fica disponibilizado no site do município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente, para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da solicitação do alvará provisório, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do Alvará Digital Provisório.

 

§ 2° No preenchimento do formulário, deverão ser informados:

 

I – Atividade principal e secundárias, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – Nome da pessoa jurídica;

III – Endereço completo do estabelecimento;

IV – Inscrição imobiliária;

V – Número de inscrição no CNPJ;

VI – Nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;

VII – Nome do requerente;

VIII – Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando foro caso;

 

§ 3° A emissão do alvará digital provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, nos termos da lei n° 640/05, e apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Documentos de constituição, devidamente registrado no órgão competente;

II – Cartão do CNPJ;

III – CPF dos sócios;

 

§ 4° Para a conversão do alvará provisório em Alvará por prazo indeterminado, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente cópias dos seguintes documentos:

 

I – Vistoria do Corpo de Bombeiros;

II – Vigilância Sanitária;

III – Habite-se.

 

 § 5° Somente será concedido alvará provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 6° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

§ 7° O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.

 

§ 8° Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 3° – Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4° – O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:

 

I – No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

IV – For expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

V – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

 

Art. 5° – Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.

 

Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

 CAPÍTULO IIDO REGIME TRIBUTÁRIO  

Art. 7° – As ME e EPP optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de ISSQN mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.

 

Art. 8° – O valor devido mensalmente a título de ISSQN pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que auferirem receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no § 18, do art. 18, da Lei Complementar n° 123, de 16 de dezembro de 2006, será por estimativa, se as mesmas entrarem com um processo junto a esta Prefeitura para requerer esse Benefício Fiscal, sendo que o valor será R$ 100,00 (cem reais) mensais.

             

§ 1° O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do ano-calendário de 2009.

 

§ 2° As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.

 

§ 3° O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária.

 

§ 4° O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

 Art. 9° – Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo, de acordo com a lei n° 640/05, pôr meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). 
CAPÍTULO iiiOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 10° – Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. Art. 11° – As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. Art. 12° – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Art. 13° – As MEs e EPPs que optarem pela a alteração de seus contratos Sociais ou Requerimento de Empresário, deverão obrigatoriamente apresentar uma cópia dos mesmos para que possa ser feito a alteração cadastral nesta Prefeitura.

  

 

CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA  

Art. 14° – Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às ME e EPP;

 

Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

 CAPÍTULO IVDISPOSIÇÓES FINAIS  

Art. 15° – As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

 

Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive tributos e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.

 

Art. 16° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Art. 17° – Revogam-se as demais disposições em contrário.

  

 

Anitápolis, 11 de Novembro de 2008.

   Saulo Weiss

Prefeito Municipal

   

Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis, em 11 de Novembro de 2008.

   

Wilsair Coelho

Secretário Geral