Lei Ordinária 690/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 10/12/2007

EMENTA

  • Regulamenta a contratação de profissionais para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI cria os cargos que menciona e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 6902007 

Regulamenta a contratação de profissionais para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI cria os cargos que menciona e dá outras providências.

 Saulo Weiss, Prefeito do Município de Anitápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:             Art. 1º Esta lei regulamenta a contratação de profissionais para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, observada a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001 do Ministério do Trabalho e Emprego e, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como o Regimento Interno do PETI. 

                        Art. 2º Os profissionais a que se refere o artigo primeiro desta lei serão contratados sob o regime estatutário, mediante processo seletivo público, por prazo indeterminado.

 

                        Parágrafo único. Decreto regulamentará o processo seletivo público de provas ou provas e títulos, para os fins desta lei.

                       

                        Art. 3º Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao programa a que se refere esta lei:

           

I – prática de falta grave, compreendendo:

                        a) ato de improbidade;

                        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

                        c) condenação criminal, transmitida em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

                        d) prática de comércio durante o horário de trabalho;

                        e) desídia no desempenho das respectivas funções;

                        f) embriaguez habitual ou em serviço;

                        g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;

                        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

                        i) abandono do cargo;

                        j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

                        1) ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;

                        m) prática constante de jogos de azar;

                        n) a apresentação falsa de residência;

                        o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.

 

                        II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

                        III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

 

                        IV – motivadamente (art. 7º, I, da Constituição Federal, Estadual ou Municipal) em face da:

                        a) extinção dos programas federais, a que justificaram a contratação;

                        b) desativação/redução de órgãos administrativos;

                       

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão, assinado por iniciativa do Município ou da União;

                        d) cessação do repasse de recursos financeiros específicos da União ou do Estado para o Município.

                        e) insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade.

                       

Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos:

                         I – (03 vaga) de AGENTE DO PETI com: 

                        a) Salário – R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mês;

                        b) Jornada Semanal de Trabalho: 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação de ensino médio; e

            d) as atribuições comuns ao cargo e as específicas de exercer atividades de apoio à criança e o adolescente em seu processo de desenvolvimento, fortalecendo sua auto-estima, em estreita relação com a família, à escola e a comunidade, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação.                         II – (02 vagas) de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PETI com: 

                        a) Salário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mês;

                        b) Jornada semanal de trabalho: 40 (quarenta) horas;

                        c) Habilitação de ensino fundamental; e

                        d) atribuições comuns ao cargo as específicas de exercer atividades de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor complexidade, abrangendo trabalhos braçais e outras atividades correlatas, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

 

                        Art. 5º Para efeito das Estratégias do PETI a que se refere o art. 1º desta lei, o Município esta dividido em 01 (uma) Região, correspondendo a uma equipe de atuação assim constituída:

 

                        I – (03) agentes do PETI;

                        II – (02) auxiliares de serviços gerais do PETI;

                                   

                        Parágrafo único. A equipe será, automaticamente, extinta ou reduzida com a desativação do PETI ou redução do valor dos repasses financeiros.

 

                        Art. 6º São atribuições comuns à equipe de profissionais:

 I. Elaborar planejamento de atividades a serem realizadas com os educandos semanalmente;II. Propor aos seus educandos atividades interessantes que primem pela transmissão de valores, responsabilidades e bem estar, garantindo assim seu desenvolvimento e crescimento pessoal;III. Garantir a ordem, disciplina e segurança dos educandos no trajeto de ida e volta do ônibus, quando dele fizer uso.IV. Cumprir o plantão determinado pela Coordenação, para atendimento aos educandos antes do início das atividades diárias, durante o recreio e, até a chegada do ônibus;V. Preparar-se antes do início das atividades com todo material necessário ao seu desenvolvimento, bem como ao final, guardá-los em local estabelecido;VI. Receber e organizar a formação dos seus educandos;VII. Realizar diariamente a chamada antes do início das atividades;VIII. Liberar os educandos que necessitem, para a realização das tarefas escolares;IX. Auxiliar no horário do lanche dos educandos, garantindo a ordem e boa alimentação do seu grupo.X. Orientar e acompanhar diariamente seu grupo após o lanche para realização da higiene bucal;XI. Zelar pela higiene física dos educandos (cabelo, unha, vestuário, etc), assiduidade no Programa e na Escola;XII. Dirigir-se com antecedência à Coordenação para solicitação de dispensa no trabalho, abono de faltas, entrega de atestado médico, solicitação de materiais esportivos, pedagógicos e de expediente; XIII. Dirigir-se à Coordenação para orientações quanto ao planejamento, execução de atividades, encaminhamento de situações-problema relacionadas com os educandos;XIV. Participar da organização e realização de eventos, passeios, campeonatos, sempre que solicitado;XV. Repassar todas as informações necessárias e pertinentes à Assistente Social sobre os educandos quando solicitado;XVI. Garantir o sigilo ético necessário entre os Educadores e funcionários, a respeito das famílias, crianças e adolescentes atendidos pelo Programa;XVII. Manter conduta ética e moral, evitando brincadeiras, vocabulário inadequado na presença dos educandos, servindo desta forma como referência para os mesmos;XVIII. Manter organizado todo material de uso diário, necessário ao desenvolvimento das suas atividades.XIX. Solicitar à Secretaria autorização para realização de ligações telefônicas, sendo expressamente proibido o uso desnecessário do aparelho; 

                        Art. 7º A despesa desta lei corre por conta das dotações do orçamento vigente.

 

                        Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os dispositivos desta lei, que se manifestarem necessários para a sua melhor execução.

 

                        Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        Art. 10. Revogadas as disposições em contrário.

 

                        Anitápolis, 10 de dezembro de 2007.

  

Saulo Weiss

Prefeito Municipal  Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis em 10 de dezembro de 2007.  Wilsair Coelho                                                              Secretário Geral