Lei Ordinária 687/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 10/12/2007

EMENTA

  • Cria o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI N° 687, de 10 de dezembro de 2007. Cria o Conselho Municipal de Habitação e dá outras  providências.                                                 

Saulo Weiss, Prefeito Municipal de Anitápolis, faz  saber a todos os habitantes do Municipio que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:      

 Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Habitação em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação a que se refere o art. 2°. Art. 2° – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda. Art. 3° – Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em: I – construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão:II – produção de lotes urbanizados;III- urbanização de favelas;IV – melhoria de unidades habitacionais;V – aquisição de materiais de construção;VI – construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais;VII – regularização fundiária;VIII – aquisição de imóveis para locação social; IX – serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente Lei;X – serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; XI – complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo;XII – ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequa-los à dignidade humana;XIII – projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;XIV – reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda;XV – implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;XVI – aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;XII – contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; Art. 4° – Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação:I – dotações orçamentárias próprias;II – recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;III – doações, auxílios e contribuições de terceiros;IV – recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio;V – recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de convênio;VI – aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica;VII – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;VIII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos. Parágrafo Primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas,Obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito; Parágrafo Segundo – Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das possibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho   Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 5° – Os recursos serão destinados prioritariamente a projetos que tenham como componentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas Habitacionais, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento; Art. 6° – O Fundo de que trata a presente Lei, ficará  vinculado à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde Saneamento e Assistência Social. Art. 7° – A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde Saneamento e Assistência Social fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à implantação  dos objetivos da presente Lei; Art. 8° – Qualquer cidadão ou entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação, tendo por dever denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade comprovada; Art. 9° – Compete à Secretaria Municipal de Saúde Saneamento e Assistência Social:I – administrar o Fundo Municipal de Habitação, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal;II – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação;III – firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação;IV – recolher a documentação das despesas e da receita, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo;V – submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;VI – levar ao Conselho, para conhecimento, apreciações, deliberações e projetos do Executivo na área da habitação; Art. 10° – O Conselho Municipal de Habitação será constituído por sete (07) membros, a saber:– 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;– 04 (quatro) representantes da sociedade civil;  Parágrafo Primeiro – Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o(s) membro (s) titulares, bem como seus suplentes; Parágrafo Segundo – Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes; Parágrafo Terceiro – Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho; Parágrafo Quarto – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período; Parágrafo Quinto – A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal; Parágrafo Sexto – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 11°- O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente, pelo menos  01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho; Art. 12°- Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá, dentro de seus membros, a Diretoria que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por Secretários, que tomarão posse no mesmo ato; Art. 13°-As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta  de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade;   Art. 14°-A convocação para as reuniões será feita por escrito, com uma antecedência mínima de 08 (oito) dias, no caso das reuniões ordinárias; para as reuniões extraordinárias o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas; Art. 15°-O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões; Art. 16°-Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal na tarefa de assessorar as reuniões, podendo utilizar os serviços das unidades administrativas do município que forem necessárias; Art. 17°-São atribuições do Conselho: I – determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;II – estabelecer programas anuais e plurianuais de recurso do Fundo Municipal de Habitação;III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3°;IV – definir políticas de subsídios na área habitacional;V- definir formas de repasse a terceiros dos recursos que estão sob a responsabilidade de terceiros;VI- estabelecer as condições de retorno dos  investimentos;VII- definir as formas e os critérios para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;VIII- traçar normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;IX- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Poder Executivo;X – dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;XI- propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outra forma de atuação, visando à execução dos objetivos do programa social;XII- acompanhar e fiscalizar a execução dos programas habitacionais, podendo requerer  embargos das obras, suspensão ou liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do projeto, irregularidades na aplicação dos recursos, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente; XIII- propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos habitacionais de urbanização e de regularização fundiária; Art. 18°- O Fundo de que trata a Lei terá vigência ilimitada. Art. 19°- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a contar no Orçamento do Município.  Art. 20°- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação. Art. 21°- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.22°- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Anitápolis, 10 de dezembro de 2007.                                                                         Saulo Weiss                                                                    Prefeito Municipal  Registrado e Publicado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Anitápolis, em 10 de dezembro de 2007.                                                                      Wilsair Coelho                                                                   Secretário Geral